Novo decreto no ar!! Confira o que mudou pra você CAC.
RIFLE .22 LR SEMIAUTOMÁTICO VOLTA A SER PERMITIDO
Em meados de 2023 a famosa ”arma de guerra” foi classificada como uma arma de calibre restrito. Em contrapartida o novo Decreto foi razoável ao retirar a restrição, tornando-a novamente de uso permitido.
ARMAS DE COLEÇÃO: ALTERNATIVAS A DECLARAÇÃO DO IPHAN
Essa veio para ajudar o pessoal que tentou apostilar arma no acervo de coleção e infelizmente era impossível conseguir o laudo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. Agora esse laudo ou declaração você pode conseguir com outras entidades, sendo elas:
- O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan;
- Os institutos de patrimônio histórico dos Estados e do Distrito Federal;
- O Comando do Exército;
- Os museus públicos.
HABITUALIDADE POR GRUPO DE ARMAS
“Art. 11. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
II – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum
não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou
mil seiscentos e vinte joules;
III – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou
inferior; e
IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, de calibre
nominal igual ou inferior ao ponto vinte e dois Long Rifle.
CARABINAS DE PRESSÃO ATÉ 6,35MM
§ 1º É permitido o uso de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação
de mola, com calibre igual ou inferior a seis ponto trinta e cinco milímetros, e de armas que
lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball, facultado o
apostilamento ao CR, mediante manifestação do atirador desportivo.
§ 2º A aquisição, o apostilamento e o uso de armas de pressão acima do calibre de
que trata o § 1º observarão o disposto neste Decreto.” (NR)
“Art. 12. ………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………..
II – armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a
seis ponto trinta e cinco milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as
que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball;
CRIA O ATIRADOR DESPORTIVO DE ALTO RENDIMENTO (NÍVEL 4)
Nesse caso o Decreto 12.345/2024 trouxe um novo conceito de atirador. Para esses atletas, as habitualidades exigidas serão mais simplificadas e haverão outras regalias. No entanto, precisarão estar filiados a Confederação ou Liga Nacional e se manterem com uma classificação mínima no ranking nacional de atletas de tiro desportivo. Porém não foi entrado a fundo no assunto, especificando quais entidades de tiro serão aceitas, qual o ranking mínimo, e como será feito para que o CAC consiga se tornar um atirador de alto rendimento.
”Parágrafo único. Também será considerado atirador desportivo de alto rendimento o
atleta convocado para compor delegação oficial destinada a representar o País nos Jogos
Olímpicos, nos Jogos Paralímpicos ou em campeonato mundial organizado pela
International Shooting Sport Federation – ISSF ou pela International Practical Shooting
Confederation – IPSC, que deverá cumprir os demais critérios e requisitos previstos neste
Decreto no período de um ano para manutenção dessa condição.” (NR)”
Sobre a GT para que seja feita o transporte de sua arma para competições, o atirador desportivo de alto rendimento poderá obter com os trajetos necessários à participação em todas as etapas do calendários nacional de competições da Confederação ou Liga Nacional que estiver filiado.
“Art. 38-F. A classificação mínima de que trata o art. 2º, caput, inciso XXXVI, será
estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado do Esporte e do Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. A aferição da classificação mínima ocorrerá anualmente, por meio
de ranking, a partir da pontuação obtida pelos atiradores desportivos de alto rendimento
nas competições previstas no calendário nacional da Confederação ou Liga Nacional
disputadas no ano anterior.” (NR)
“Art. 38-G. A Confederação ou Liga Nacional encaminhará, periodicamente, ao órgão
fiscalizador do porte e da posse de armas as seguintes informações:
I – calendário nacional de competições; e
II – ranking nacional de atletas de tiro desportivo, por modalidade, aferido anualmente
a partir da pontuação obtida nas competições previstas no calendário.” (NR)
“Art. 38-H. O atirador desportivo de alto rendimento que não atingir a classificação
mínima deixará de ter direito às prerrogativas dessa categoria de que tratam os art. 38-B, art.
38-C, art. 38-D e art. 38-E.” (NR)”
NOVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS CLUBES
”§ 3º As entidades de tiro desportivo que não se adequarem ao disposto no inciso I do
caput, no prazo previsto no § 1º, somente poderão manter seu funcionamento nos seguintes
horários:
I – entre as dezoito horas e as vinte e duas horas, de segunda-feira a sexta-feira, e
entre as seis horas e as vinte e duas horas, aos sábados, domingos e feriados, para
atividades de instrução de tiro e tiro desportivo; e
II – entre as seis horas e as vinte e duas horas, independentemente do dia da
semana, exclusivamente para expediente administrativo interno, palestras e cursos ou para
aplicação de testes de capacidade técnica, de acordo com as normas editadas pela Polícia
Federal, desde que não envolvam a prática de tiro real.”
Fonte. Decreto Nº 12.345 De 30 de Dezembro de 2024.